07h00 - sexta, 27/12/2024

Associação de
Beneficiários do Mira
cria Código de Conduta

Associação de Beneficiários do Mira cria Código de Conduta

A Associação de Beneficiários do Mira (ABM) instituiu um Código de Conduta, que consagra os princípios da sua atuação e visa a construção de relações de confiança com colaboradores, beneficiários, parceiros e comunidade.
"O nosso Código de Conduta reflete esses valores e orienta a conduta de todos os nos-sos colaboradores nas suas atividades diárias", estabelecendo "princípios que guiam nos-sas ações e decisões, assegurando que nossos compromissos com a integridade e a res-ponsabilidade social sejam sempre mantidos", revela a ABM em comunicado.
De acordo com o documento, consultado pelo "SW", entre outros deveres, os colabora-dores da ABM "não devem aceitar ou propor a terceiros ofertas, pagamentos ou outros benefícios que possam criar nos seus interlocutores expectativas de favorecimento nas suas relações com a associação".
O Código de Conduta determina ainda que "todos os colaboradores da ABM estão proibidos de solicitar, aceitar, oferecer ou conceder qualquer tipo de vantagem indevida, seja em dinheiro ou em espécie, que possa ser interpretada como ato de corrupção ou suborno, comprometendo a integridade e a transparência dos processos e relações da associação".
O documento vinca igualmente que "nenhum colaborador da ABM deve prometer, ofe-recer ou receber valor monetário, donativo ou vantagem patrimonial ou não patrimonial, direta ou indiretamente", para a "obtenção ou concessão de influência na tomada de qualquer decisão", a "prática ou omissão de qualquer ato", a "obtenção de qualquer van-tagem indevida", ou a "agilização ou facilitação de qualquer procedimento".
No Código de Conduta da associação é igualmente referido que, "salvo as exceções expressamente autorizadas por escrito, os colaboradores da ABM não devem aceitar ou oferecer, direta ou indiretamente, de clientes, associados, fornecedores ou a terceiros, e cujo valor estimado exceda os 100 euros ou equivalente em moeda estrangeira", nomea-damente "ofertas ou convites suscetíveis de influenciar as suas decisões", "ofertas ou convites como contrapartida de prestação ao cliente ou do fornecedor", "convites para refeições, eventos sociais, viagens ou equivalentes", ou "descontos especiais na aquisição de bens ou serviços fornecidos ao cliente, pelo fornecedor ou terceiro".
A ABM acrescenta que o presente Código de Conduta "será revisto preferencialmente a cada três anos ou cada vez que se verificar uma alteração significativa na estrutura orgâ-nica" da instituição.


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